segunda-feira, 12 de março de 2012

Município pagará indenização por deixar servidor sem trabalho

O município de Dezesseis de Novembro, no interior do Rio Grande do Sul, terá de pagar R$ 15 mil a um servidor, por lhe ter negado direito ao trabalho. A atitude do Executivo o expôs à situação vexatória e humilhante, ensejando a obrigação de indenizar por danos morais, de acordo com decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


O autor é auxiliar administrativo do município e vinha trabalhando junto ao escritório local da Emater (empresa de assistência técnica e extensão rural pertencente ao estado), fechado e esvaziado de móveis em 2009. Por ordem do secretário municipal da Agricultura, ele continuou a ter que se apresentar no mesmo local, virando motivo de chacota na cidade — afinal, estava recebendo salário para fazer nada.

Uma testemunha confirmou que ele ficou nesta situação de junho de 2009 a fevereiro de 2010. Constrangido com a situação, o autor foi à Justiça, alegando assédio moral no exercício de cargo público.

Em sua defesa, o município alegou que o ato não era ilegal, pois o prefeito possui poder discricionário para aplicar critérios de oportunidade e conveniência. Em síntese, argumentou que o fato do servidor permanecer à disposição da Administração Pública até que se encontre local para o exercício de suas funções não causa dano moral.

A juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, afirmou ter sido demonstrado nos autos que o autor da ação permaneceu ocioso e isolado na sala anteriormente ocupada pela Emater. "E que, consoante as fotos acostadas aos autos, não oferece as mínimas condições para que se realize qualquer tipo de atividade, tampouco a de prestar esclarecimentos aos agricultores que se dirigiam ao local em busca de informações."

Assim, ficou patente comportamento abusivo por parte da Administração Municipal em relação ao servidor, concluiu a juíza Gabriela, ao condenar a municipalidade em danos morais.

Para o desembargador Ivan Balson Araujo, relator do recurso, citando o parecer do Ministério Público, " a conduta do agente público revelou o objetivo de prejudicar o servidor, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, devendo a municipalidade ser responsabilizada pelo ato daquele servidor".

Acompanharam o entendimento do relator, à unanimidade, os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, que presidiu a sessão de julgamento da Apelação, e Túlio de Oliveira Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Agência Estado

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