Em um semana, essa é a segunda condenação pelo mesmo motivo da empresa Kraft Foods do Brasil, responsável pela marca Lacta
Shot Amendoim Lacta |
A Justiça paranaense condenou em segunda instância a Kraft Foods do Brasil S.A., empresa responsável pela marca Lacta, e o mercado Irmãos Muffato e Cia Ltda a pagarem indenização no valor de 18 000 reais a um consumidor que identificou a presença de larvas, ovos de inseto e restos de casulos em uma barra do chocolate Shot Amendoim Lacta. É a segunda condenação da empresa pelo mesmo motivo em apenas uma semana.
No último dia 25, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a companhia a pagar indenização de 5 000 reais a um consumidor que também encontrou larvas e ovos de insetos em um chocolate. Em janeiro, a empresa foi condenada a pagar 30 000 reais a uma consumidora que também havia encontrado larvas e ovos de insetos no mesmo chocolate.
A decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ratificou, por unanimidade, a condenação em primeira instância que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta por um consumidor contra as empresas, mesmo sob o argumento de que elas "realizam rigorosas inspeções nos produtos".
“É possível que tal contaminação ocorra mesmo com tais padrões de controle de qualidade, ou até mesmo que haja alguma imperfeição na embalagem que permita a entrada de insetos", argumentou em seu relatório o desembargador Renato Braga Bettega, que ratificou a condenação em primeira instância.
No recurso à ação movida pelo consumidor paulista, que chegou a passar mal depois de perceber a contaminação no chocolate, a Kraft Foods do Brasil S.A. usou o mesmo argumento. O consumidor dirigiu-se ao estabelecimento onde havia comprado o chocolate, abriu outra barra do mesmo produto na presença de uma funcionária e ambos constataram a presença de larvas e ovos de insetos.
Neste caso, o desembargador João Francisco Moreira Viegas, do TJ-SP teve entendimento semelhante ao do colega paranaense e responsabilizou o fabricante pela manutenção da qualidade e integridade dos produtos. “Em que pese utilizar rígido controle e fiscalização das matérias primas durante o processo de fabricação visando a preservação do produto, o fabricante deve ser responsabilizado pelo produto impróprio disponibilizado ao consumidor”, escreveu o magistrado, argumentando que a responsabilidade do fabricante por defeito do produto é garantida pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua decisão, a desembargadora Katya Maria Monnerat, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, também reiterou o entendimento de que a empresa tem a responsabilidade com os produtos que vão para o mercado.
"Preceitua o dever de segurança que consiste na obrigação de não lançar no mercado produto com defeito. Na hipótese, houve violação deste dever jurídico, comprovado pelos inúmeros documentos, notadamente o laudo técnico do próprio fabricante", destacou.
A Kraft Foods do Brasil S.A. não quis comentar o assunto.
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